Resumo das Lei 13.999/2020 e MP 975

atualizado em: 19/06/2020

Lei 13.999/2020 – (Já está disponível em algumas redes bancárias)

Instituiu o PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios.

 

Beneficiários:

  1. Microempresas – faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
  2. Empresas de pequeno porte – faturamento anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

 

Valor:

Até 30% da receita bruta anual do ano de 2019.

Empresas com menos de 1 ano de existência - 50% do capital social ou 30% da média do faturamento mensal, o que for maior.

 

Obrigação do Contratante:

Fornecer informações verídicas e preservar o quantitativo de empregados existentes na data de publicação da lei e até 60 dias após a concessão do crédito.

Desatendido, vence a dívida antecipadamente.

 

Apoio Sebrae à Microempresas:

Caso a empresa manifeste interesse, poderá receber do Sebrae, provisão de assistência e ferramentas de gestão.

 

Destinação dos recursos:

Financiamento da atividade empresarial; então, pode servir tanto para investimento quanto para capital de giro.

No entanto, é proibida a utilização dos valores obtidos através desta linha de crédito para divisão de lucros entre sócios.

 

Prazo:

As operações deverão ser contratadas até novembro de 2020.

 

Condições:

Taxa Selic + 1,25%, o que, neste momento, resulta em taxa de 3,5% ao ano

Prazo de 36 meses para pagamento

Não há obrigação de concessão de carência, mas poderá ser negociado com o Banco

 

Demais disposições:

 

Os Bancos ficam dispensados de exigir, para concessão do crédito:

  1. Certidões de quitação ou débitos trabalhistas
  2. Prova de quitação eleitoral
  3. Certidão negativa de dívida ativa da União
  4. Certidão de quitação do FGTS
  5. Certidão de quitação de contribuições previdenciárias
  6. Certidão de quitação do ITR
  7. Certidão negativa do Cadin

 

  • Não poderá ser exigida nenhuma garantia, além de garantia pessoal dos sócios

 

  • A garantia do empréstimo, pelo Governo Federal, através do FGO (Fundo Garantidor de Operações) é de 100%.

 

  • Esta cobertura do FGO não isenta o tomador do empréstimo do pagamento das obrigações assumidas, permanecendo sujeito aos procedimentos normais de recuperação de crédito (inclusive judiciais) que devem ser adotados pela instituição que tiver concedido o crédito.

 

 

 

Medida Provisória nº 975,  de 01/06/2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito

(Esta MP ainda está dependente de aprovação)

 

Objetivo:

Facilitar o acesso ao crédito das pequenas e médias empresas por meio da disponibilização de garantias para os agentes financeiros.

 

Destinatários:

Empresas com receita bruta, no ano de 2019, em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

 

Medidas:

Aumentar em 20 bilhões a participação da União do Fundo Garantidor de Investimentos – FGI, administrado pelo BNDES, visando dar cobertura à operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

 

Destinação dos recursos:

Não há obrigatoriedade de destinação. Tem por objetivo o financiamento da atividade empresarial, de forma que pode ser utilizada tanto para investimento quanto para capital de giro.

 

Demais condições:

  • Dispensadas quaisquer formalidades, sendo válidos os documentos e comunicações transmitidos de forma eletrônica.

 

  • Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, serão garantidos desde que protocolada a operação até 31/12/2020.

 

  • A garantia prevista na MP será concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas entre 01/06/20 e 31/12/20, sendo vedado ao agente financeiro estabelecer obrigações ou reter recursos prevendo liquidação de débitos preexistentes.

 

  • Os Bancos ficam dispensados de exigir, para concessão do crédito:
  1. Certidões de quitação ou débitos trabalhistas
  2. Prova de quitação eleitoral
  3. Certidão negativa de dívida ativa da União
  4. Certidão de quitação do FGTS
  5. Certidão de quitação de contribuições previdenciárias
  6. Certidão de quitação do ITR
  7. Certidão negativa do Cadin
  • Esta cobertura do FGI não isenta o devedor tomador do empréstimo do pagamento das obrigações assumidas,permanecendo sujeito aos procedimentos normais de recuperação de crédito (inclusive judiciais), que devem ser adotados pela instituição que tiver concedido o crédito.

 

Assessora Juridica da CDL- Magali Flocke Haack

 

 

Voltar
Converse via Whatsapp

Copyright © 2024 | Desenvolvimento: