Suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada!

atualizado em: 30/04/2021

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA

 

Foi publicada hoje a Medida Provisória 1.045/2021, que institui a possibilidade de suspensão    de contratos de trabalho ou redução de jornada de trabalho  nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

 Medida Provisória estabelece prazo de 120 dias para utilização do Benefício Emergencial, ou seja, até 25.08.2021.

De forma geral, a nova Medida Provisória não é diferente daquele editada no ano passado (MP 936).

O valor a ser pago aos empregados terá por base o valor que seria devido à título de seguro desemprego (valor integral na suspensão e proporcional na redução de jornada) e não interfere no futuro recebimento deste.

O acordo de suspensão ou redução de jornada deve ser formalizado dois dias antes da data de efetivo início. E, da mesma forma, em caso de rescisão antecipada do acordo, deve ser solicitado o retorno do empregado ao trabalho com dois dias de antecedência.

Os empregados que foram incluídos nos programas de suspensão de contrato ou de redução e jornada de trabalho terão direito à garantia de emprego durante o período de vigência deste e em período posterior, na forma da Lei.

 

 

OUTRAS MEDIDAS DE CUNHO TRABALHISTA

Foi publicada hoje também a MP 1.046/2021 que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID, a qual tem bastante semelhanças com a antiga MP 927/2020.

Segundo a nova MP< poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas:

-a) o teletrabalho;

b) a antecipação de férias individuais, com período mínimo não inferior a 5 dias. Poderão ser negociados períodos aquisitivos futuros por meio de acordo individual e os grupos de riscos terão prioridades para o gozo de férias individuais ou coletivas;

b.1) a remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência pública, poderá ser feita até o quinto dia útil do mês subsequente;

b.2) O adicional de 1/3 das férias poderão ser pagas até 20/12/2021;

b.3) Caso seja feito rescisão antes do pagamento da remuneração das férias e 1/3, estas deverão ser pagas na rescisão de contrato;

c) a concessão de férias coletivas, com prévia comunicação aos empregados, com prazo de 48hs.

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos;

e) o banco de horas, formalizado por meio de acordo individual.

Além disso, foram previstas outras medidas, quais sejam

 - Dispensa temporária da obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância;

- Dispensa do exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021;

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