Decreto nº 10.422, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada.

atualizado em: 14/07/2020

Foi publicado hoje e está em vigor também à partir de hoje, o Decreto nº 10.422, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com isso, o prazo máximo para formalizar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho fica acrescido de 30 dias, de modo a completar um total de 120 dias. Ou seja, as empresas que já tenham utilizado este acordo por 90 dias, poderão prorrogar a redução apenas por mais 30 dias.

Já o prazo máximo para formalizar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar um total de 120 dias, considerando o período que já tenha sido utilizado anteriormente.

É importante destacar que a soma dos períodos de redução proporcional de jornada e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, não podem exceder a 120 dias, considerando o prazo que já tenha sido utilizado à partir da edição da MP 936 (hoje Lei 14.020), em abril deste ano.

Por outro lado, o novo Decreto estabelece que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser realizado de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo total de 120 dias.

Os empregados com contrato de trabalho intermitente, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês.

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